Artigo 3º do Decreto-Lei nº 14 de 25 de Novembro de 1937
Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Técnico de Economia e Finanças compor-se-á de oito membros e um secretário-técnico, além de seu presidente nato, todos de nomeação do Presidente da República, dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual e notória idoneidade moral.
Parágrafo único
Anulmente elegerá o Conselho, entre os seus membros, um vice-presidente, em sua primeira sessão ordinária, o qual será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo conselheiro mais idoso.