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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 14 de 25 de Novembro de 1937

Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Técnico de Economia e Finanças compor-se-á de oito membros e um secretário-técnico, além de seu presidente nato, todos de nomeação do Presidente da República, dentre pessoas de reconhecida capacidade intelectual e notória idoneidade moral.

Parágrafo único

Anulmente elegerá o Conselho, entre os seus membros, um vice-presidente, em sua primeira sessão ordinária, o qual será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo conselheiro mais idoso.

Art. 3º do Decreto-Lei 14 /1937