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Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 14 de 25 de Novembro de 1937

Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, como órgão de assistência do Ministério da Fazenda, incumbe fazer estudos, omitindo parecer, dos seguintes assuntos, quando submetidos ao seu exame:

a

economia e finanças em geral;

b

dívidas externa e interna consolidadas,

c

dívida flutuante;

d

organisação bancária;

e

sistema monetário;

f

fiscalização cambial; e

g

transferência de valores, para o exterior e política cambial.

Art. 2º, c do Decreto-Lei 14 /1937