Artigo 2º, Alínea c do Decreto-Lei nº 14 de 25 de Novembro de 1937
Institue o Conselho Técnico da Economia e Finanças, no Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, como órgão de assistência do Ministério da Fazenda, incumbe fazer estudos, omitindo parecer, dos seguintes assuntos, quando submetidos ao seu exame:
a
economia e finanças em geral;
b
dívidas externa e interna consolidadas,
c
dívida flutuante;
d
organisação bancária;
e
sistema monetário;
f
fiscalização cambial; e
g
transferência de valores, para o exterior e política cambial.