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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.391 de 19 de Fevereiro de 1975

Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.

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Art. 1º

As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.

Parágrafo único

O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.391 /1975