Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.391 de 19 de Fevereiro de 1975
Dispõe sobre concessão de estímulos às fusões e às incorporações das Sociedades Seguradoras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As incorporações ou fusões das Sociedades Seguradoras aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio gozarão dos benefícios financeiros estabelecidos no Decreto-lei nº 1.115, de 24 de julho de 1970.
Parágrafo único
O regime especial de que trata este artigo prevalecerá até 31 de dezembro de 1979.