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Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão consideradas empresas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas físicas que: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)

III

promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)