Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.381 de 23 de dezembro de 1974
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à empresa individual nas atividades imobiliárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão consideradas empresas individuais, para os fins do artigo 1º, as pessoas físicas que: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)
III
promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)