JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967

Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os programas de Engenharia Rural serão executados, em princípio, em áreas preferenciais, por Estado, e selecionados mediante critérios de prioridade, levando-se em conta os seguintes fatôres:

a

índice de pluviosidade;

b

densidade de obras de pequena açudagem e poços;

c

densidade da população rural;

d

densidade dos rebanhos;

e

índice de produção agrícola extensiva;

f

capacidade hídrica da área;

g

mercado.

Art. 4º, a do Decreto-Lei 138 /1967