Artigo 4º do Decreto-Lei nº 138 de 2 de Fevereiro de 1967
Autoriza o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas a executar obras de Engenharia Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os programas de Engenharia Rural serão executados, em princípio, em áreas preferenciais, por Estado, e selecionados mediante critérios de prioridade, levando-se em conta os seguintes fatôres:
a
índice de pluviosidade;
b
densidade de obras de pequena açudagem e poços;
c
densidade da população rural;
d
densidade dos rebanhos;
e
índice de produção agrícola extensiva;
f
capacidade hídrica da área;
g
mercado.