Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.378 de 16 de dezembro de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os valores do vencimento dos cargos em comissão e dos proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares, não amparado pelo artigo 1º, deste Decreto-lei, serão reajustada em montante idêntico aos valores absolutos deferido aos servidores civis do Poder Executivo pelo artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos pela Lei nº 5.688, de 3 de agosto de 1971.
Parágrafo único
Os limites máximos de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo passarão a ser de Cr$7.909,00 (sete mil novecentos e nove cruzeiros), no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975, e de Cr$9.347,00 (nove mil trezentos e quarenta e sete cruzeiros), a partir de 1º de março de 1975.