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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.378 de 16 de dezembro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela "B" do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao valor de vencimento do nível respectivo, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.320, de 1974 , acrescido de 20% (vinte por cento), dos vencimentos e proventos dos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos seguintes casos:

I

de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II

de aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, nem aos aposentados que tiveram seus proventos revistos com base nos valores de vencimento níveis estabelecidos para o referido Grupo, observando-se quanto aos proventos o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 2º, II do Decreto-Lei 1.378 /1974