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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.377 de 12 de dezembro de 1974

Estabelece norma de gestão financeira para a execução orçamentária nos Estados e Municípios.

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Art. 2º

Na execução orçamentária do primeiro trimestre de 1975, o total dos empenhos de despesa só poderá, em cada Estado, representar um aumento de, no máximo, 40% (quarenta por cento) em relação ao valor total dos empenhos realizados no primeiro trimestre de 1974.