Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.377 de 12 de dezembro de 1974
Estabelece norma de gestão financeira para a execução orçamentária nos Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na execução orçamentária do primeiro trimestre de 1975, o total dos empenhos de despesa só poderá, em cada Estado, representar um aumento de, no máximo, 40% (quarenta por cento) em relação ao valor total dos empenhos realizados no primeiro trimestre de 1974.