Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.377 de 12 de dezembro de 1974
Estabelece norma de gestão financeira para a execução orçamentária nos Estados e Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Estados e Municípios não poderão firmar contratos de obras ou serviços, nem praticar quaisquer outros atos de que resulte compromisso financeiro, sem que os correspondentes recursos estejam previstos na programação orçamentária e na programação financeira de desembolso.