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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.377 de 12 de dezembro de 1974

Estabelece norma de gestão financeira para a execução orçamentária nos Estados e Municípios.

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Art. 1º

Os Estados e Municípios não poderão firmar contratos de obras ou serviços, nem praticar quaisquer outros atos de que resulte compromisso financeiro, sem que os correspondentes recursos estejam previstos na programação orçamentária e na programação financeira de desembolso.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.377 /1974