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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.370 de 9 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.

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Art. 3º

Não incide sobre os trabalhos a que se refere o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.516, de 1976)