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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.370 de 9 de dezembro de 1974

Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.

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Art. 2º

No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, as pessoas jurídicas legalmente autorizadas ao exercício de qualquer atividade de industrialização ou comércio de metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas poderão regularizar as quantidades e os valores dessas substâncias minerais e dos produtos acabados ou em eIaboração delas provenientes que componham seus estoques. (Vide Decreto-Lei nº 1.399, de 1975)

§ 1º

As pessoas jurídicas que se utilizarem da faculdade prevista neste artigo ficarão sujeitas apenas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de 2% (dois por cento) sobre os valores acrescidos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a regularização dos estoques.

§ 2º

Nenhum outro imposto ou multa será cobrado em razão da regularização do estoque de que trata o caput deste artigo, quer referente a operações anteriores que tenham tido como objeto os bens que o compõem, quer nas pessoas físicas titulares, sócias ou acionistas das empresas que se beneficiarem das disposições deste artigo.

§ 3º

Sob pena de perda dos benefícios previstos neste artigo a diferença apurada deverá ser escriturada a crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória capitalização, aplicando-se ao caso as disposições do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.