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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.

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Art. 18

A CODEBRÁS manterá contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.

Parágrafo único

Até o dia 30 de junho de cada ano, a CODEBRÁS remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica e, por meio dêste, ao Ministério da Fazenda.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto-Lei 137 /1967