Artigo 18 do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A CODEBRÁS manterá contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único
Até o dia 30 de junho de cada ano, a CODEBRÁS remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Planejamento e Coordenação Econômica e, por meio dêste, ao Ministério da Fazenda.