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Artigo 16, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.

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Art. 16

Os serviços da CODEBRÁS serão executados por pessoal sujeito ao regime da Legislação Trabalhista.

§ 1º

Cabe à Junta Diretora, ouvido o Conselho Consultivo, aprovar os critérios salariais a serem adotados na CODEBRÁS, levando em conta a política salarial do Govêrno e as condições do mercado de trabalho.

§ 2º

As admissões serão sempre feitas mediante concurso.

§ 3º

O pessoal atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderá ser aproveitado na CODEBRÁS, verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse aproveitamento, a situação e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.

§ 4º

O pessoal que não interessar aos serviços da CODEBRÁS será dispensado ou devolvido à repartição de origem, se funcionário público.

§ 5º

Em caráter temporário, os funcionários públicos atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderão continuar a prestar serviços à CODEBRÁS, nas condições que estabelecer a Junta Diretora.

Art. 16, §5º do Decreto-Lei 137 /1967