Artigo 16 do Decreto-Lei nº 137 de 2 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a política de consolidação do Distrito Federal, cria a Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS); extingue o Grupo de Trabalho de Brasília - G.T.B. e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os serviços da CODEBRÁS serão executados por pessoal sujeito ao regime da Legislação Trabalhista.
§ 1º
Cabe à Junta Diretora, ouvido o Conselho Consultivo, aprovar os critérios salariais a serem adotados na CODEBRÁS, levando em conta a política salarial do Govêrno e as condições do mercado de trabalho.
§ 2º
As admissões serão sempre feitas mediante concurso.
§ 3º
O pessoal atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderá ser aproveitado na CODEBRÁS, verificadas, em cada caso, a conveniência dêsse aproveitamento, a situação e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
§ 4º
O pessoal que não interessar aos serviços da CODEBRÁS será dispensado ou devolvido à repartição de origem, se funcionário público.
§ 5º
Em caráter temporário, os funcionários públicos atualmente em exercício no Grupo de Trabalho de Brasília poderão continuar a prestar serviços à CODEBRÁS, nas condições que estabelecer a Junta Diretora.