Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974
Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos às unidades no exterior, apurados na data do encerramento do exercício, serão escriturados em Restos a Pagar.
§ 1º
Os saldos assim inscritos serão registrados em nome dos próprios credores até 31 de março, observado o disposto no Decreto-lei número 836, de 8 de setembro de 1969 .
§ 2º
Os valores inscritos em Restos a Pagar até 31 de março serão informados à Comissão de Programação Financeira, pelo Órgão Contábil, até 15 de abril.