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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974

Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.

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Art. 6º

Os saldos dos créditos orçamentários e adicionais distribuídos às unidades no exterior, apurados na data do encerramento do exercício, serão escriturados em Restos a Pagar.

§ 1º

Os saldos assim inscritos serão registrados em nome dos próprios credores até 31 de março, observado o disposto no Decreto-lei número 836, de 8 de setembro de 1969 .

§ 2º

Os valores inscritos em Restos a Pagar até 31 de março serão informados à Comissão de Programação Financeira, pelo Órgão Contábil, até 15 de abril.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.369 /1974