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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974

Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.

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Art. 2º

Os recursos financeiros liberados e transferidos ao Banco do Brasil S.A. para atender aos compromissos dos órgãos da Administração Direta, no exterior, serão processados, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

Parágrafo único

Excluem-se do disposto neste artigo os recursos destinados aos programas custeados à conta de receitas com destinação específica.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.369 /1974