Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.369 de 5 de dezembro de 1974
Fixa normas para remessa de recursos em moeda estrangeira e pagamento de despesas no exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos financeiros liberados e transferidos ao Banco do Brasil S.A. para atender aos compromissos dos órgãos da Administração Direta, no exterior, serão processados, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.
Parágrafo único
Excluem-se do disposto neste artigo os recursos destinados aos programas custeados à conta de receitas com destinação específica.