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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.368 de 3 de dezembro de 1974

Altera a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e dá outras providências.

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Art. 1º

O § 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º § 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal sem prejuízo da vantagem concedida pelo parágrafo seguinte".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.368 /1974