Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.361 de 22 de Novembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores de vencimento, bem assim das respectivas faixas graduais, dos Grupos a que se refere a Lei nº 5.920 de 19 de setembro de 1973 , constantes do Anexo I, do Decreto-lei nº 1.360 de 22 de novembro de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º
Os valores de vencimento dos cargos de Tesoureiro Auxiliar e de Tesoureiro Auxiliar de 1ª Categoria decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.319 de 1974 serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º
Os proventos de aposentadoria calculados com base nas faixas graduais de vencimento na forma prevista no artigo 13, do Decreto-lei número 1.360, de 1974 , bem como os referentes aos cargos de que trata o parágrafo 1º deste artigo, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 3º
O reajustamento a que se refere o parágrafo anterior incidirá, exclusivamente, sobre a parte correspondente ao vencimento-base sem qualquer reflexo sobre outras parcelas de qualquer natureza, integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço, e respeitada a norma constante do artigo 13, do Decreto-lei número 1.360, de 1974.