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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.361 de 22 de Novembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Em decorrência do disposto nos artigos 6º e 12, deste Decreto-lei, a escala gradualista de vencimento constante do Anexo I, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974 , passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1974 e de 1º de março de 1975, com os valores de vencimento e de faixas graduais de vencimento estabelecidos, respectivamente, nas tabelas A e B do Anexo deste Decreto-lei.

Parágrafo único

São mantidas, integralmente, as disposições do Decreto-lei nº 1.360, de 1974 , vigorando os valores de vencimento e das faixas graduais de vencimento da escala gradualista constante de seu Anexo I até 30 de novembro de 1974.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.361 /1974