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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.361 de 22 de Novembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

O reajustamento previsto no artigo 1º deste Decreto-lei será concedido sem redução das diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva, observando-se, nos demais casos o disposto no parágrafo único, in fine, do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.361 /1974