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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.361 de 22 de Novembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

As gratificações e vantagens mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, e no "caput" e respectivo parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974 , não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-lei.

Parágrafo único

A norma constante deste artigo alcança, também, as mencionadas gratificações e vantagens percebidas pelos servidores que não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.361 /1974