Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.361 de 22 de Novembro de 1974
Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As gratificações e vantagens mencionadas nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 3º, e no "caput" e respectivo parágrafo único, do artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.360, de 1974 , não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência da aplicação deste Decreto-lei.
Parágrafo único
A norma constante deste artigo alcança, também, as mencionadas gratificações e vantagens percebidas pelos servidores que não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 1973.