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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.361 de 22 de Novembro de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, provento e pensão do pessoal ativo e inativo do Distrito Federal dos Membros, Procurador-Geral e Procuradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos pensionista, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 1º, da Lei nº 5.952, de 3 de dezembro de 1973 , decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.319 de 12 de março de 1974 , serão reajustados em 30% (trinta por cento) ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 6º e parágrafos e 8º deste Decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.361 /1974