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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 2º

A aplicação dos valores de vencimento fixados para os níveis de classificação dos cargos efetivos, integrantes dos Grupos previstos na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , ou criados com fundamento em seu artigo 4º, far-se-á gradualmente, de acordo com a escala constante ao Anexo I deste Decreto-lei.

§ 1º

A primeira aplicação da escala a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de novembro de 1974, passando os servidores, de três em três meses, de uma para outra faixa gradual de vencimento, dentro da classe respectiva.

§ 2º

As faixas graduais de vencimento do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio serão fixadas na Lei que estabelecer os valores de vencimento para os níveis de classificação dos cargos efetivos integrantes do referido Grupo.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 1.360 /1974