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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.360 de 22 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a implantação gradualista do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.

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Art. 2º

A aplicação dos valores de vencimento fixados para os níveis de classificação dos cargos efetivos, integrantes dos Grupos previstos na Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , ou criados com fundamento em seu artigo 4º, far-se-á gradualmente, de acordo com a escala constante ao Anexo I deste Decreto-lei.

§ 1º

A primeira aplicação da escala a que se refere este artigo far-se-á a partir de 1º de novembro de 1974, passando os servidores, de três em três meses, de uma para outra faixa gradual de vencimento, dentro da classe respectiva.

§ 2º

As faixas graduais de vencimento do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio serão fixadas na Lei que estabelecer os valores de vencimento para os níveis de classificação dos cargos efetivos integrantes do referido Grupo.