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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.358 de 12 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

(Vide Decreto-lei nº 1.728, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.851, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 1.930, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 2.155, de 1984)