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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.358 de 12 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 4º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária, no exercício de 1975, dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.358 /1974