Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.358 de 12 de Novembro de 1974
Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária, no exercício de 1975, dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei.