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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.358 de 12 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 3º

Fica extinto o abatimento de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.188, de 21 de setembro de 1971 , mantida a parte referente a juros decorrentes do pagamento das prestações do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.358 /1974