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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.358 de 12 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 2º

O crédito previsto no artigo anterior será utilizado na forma das instruções que forem baixadas pelo Ministério do Interior.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.358 /1974