Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.358 de 12 de Novembro de 1974
Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito previsto no artigo anterior será utilizado na forma das instruções que forem baixadas pelo Ministério do Interior.