Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.358 de 12 de Novembro de 1974
Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal a pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir do exercício financeiro de 1975, as pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação, mediante preenchimento de formulário próprio, gozarão, a título de benefício fiscal, como ressarcimento de encargos para aquisição de casa própria, de um crédito equivalente a 10% (dez por cento) do total dos pagamentos correspondentes ao ano-base e efetivamente realizados até a data da apresentação da declaração de rendimentos, nos prazos fixados pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º
Em qualquer hipótese, o crédito de que trata este artigo não poderá exceder a quantia de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), nem ser inferior a Cr$240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros). (Vide Decreto-lei nº 1.431, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 1.491, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.596, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.657, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.728, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.851, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.930, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 2.034, de 1983)
§ 2º
O Ministro da Fazenda baixará os atos necessários à aprovação de formulários, rotinas operacionais e demais formalidades necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei.