Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.356 de 6 de Novembro de 1974
Altera o Decreto-lei número 569, de 7 de maio de 1969, que concede isenção fiscal a empresas siderúrgicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei número 569, de 7 de maio de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam isentos, até 31 de dezembro de 1979, do pagamento do imposto de importação as matérias primas, materiais de consumo, equipamentos e peças sobressalentes destinados ao funcionamento, modernização ou ampliação das empresas siderúrgicas produtoras ou laminadoras de aço classificadas como tais pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI) do Ministério da Indústria e do Comércio. Parágrafo único. As importações de carvão, coque, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, continuarão a ser reguladas pela Conselho Nacional do Petróleo, na forma da lei. Art. 2º A aplicação da isenção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à prévia aprovação, pelo CDI, dos projetos industriais, programas ou listas de importação, dentro das diretrizes traçados pelo Conelho de Não-Ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER). Parágrafo único. As importações aprovada pelo CDI estão sujeitas ao exame do cumprimento das normas relativas à existência de similar nacional a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco Brasil S.A. (CACEX). Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.