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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 16

Em decorrência do disposto nos artigos 7º e 13 deste Decreto-lei, a escala gradualista de vencimento constante do Anexo I do Decreto-lei número 1.341, de 1974 , passa a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 1974 e de 1º de março de 1975, com os valores de vencimento e de faixas graduais de vencimento estabelecidos, respectivamente, nas tabelas A e B do Anexo deste Decreto-lei.

Parágrafo único

São mantidas, integralmente, as disposições do Decreto-lei número 1.341, de 1974 , vigorando os valores de vencimento e das faixas graduais de vencimento da escala gradualista constante de seu Anexo I até 30 de novembro de 1974.

Art. 16 do Decreto-Lei 1.348 /1974