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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

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Art. 15

A antecipação estabelecida no artigo 13 não se estende aos cargos de que tratam os artigos 2º e 3º, cujos titulares passarão a perceber 85% (oitenta e cinco por cento) dos vencimentos ali fixados a partir de 1º de dezembro de 1974, juntamente com a representação mensal correspondente.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.348 /1974