Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.348 de 24 de Outubro de 1974
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A antecipação estabelecida no artigo 13 não se estende aos cargos de que tratam os artigos 2º e 3º, cujos titulares passarão a perceber 85% (oitenta e cinco por cento) dos vencimentos ali fixados a partir de 1º de dezembro de 1974, juntamente com a representação mensal correspondente.