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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.346 de 25 de Setembro de 1974

Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.

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Art. 6º

O acréscimo de valor resultante da reavaliação efetuada na forma do artigo 1º será utilizado, obrigatoriamente, para aumento de capital, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º

O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática dos benefícios previstos neste Decreto-lei.

§ 2º

O aumento de capital de que trata este artigo não sofrerá tributação do imposto de renda.

§ 3º

A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores distribuídos.

§ 4º

A redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos subseqüentes, importará em submeter à tributação nas pessoas jurídicas a parcela incorporada, como lucro operacional e distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao imposto de renda na declaração de rendimentos, ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução.

§ 5º

No caso de alienação das ações ou quotas de capital recebidas com isenção na forma do parágrafo 3º deste artigo, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, o valor da receita auferida pelas pessoas jurídicas na operação será integralmente incluído no lucro tributável para fins de imposto de renda.

§ 6º

O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Ministro da Fazenda, em atendimento a conveniência da política econômico-financeira do País.