Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.346 de 25 de Setembro de 1974
Altera o sistema de estímulos às fusões e incorporações de empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O acréscimo de valor resultante da reavaliação efetuada na forma do artigo 1º será utilizado, obrigatoriamente, para aumento de capital, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º
O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a perda automática dos benefícios previstos neste Decreto-lei.
§ 2º
O aumento de capital de que trata este artigo não sofrerá tributação do imposto de renda.
§ 3º
A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições, mediante a incorporação dos valores distribuídos.
§ 4º
A redução do capital ou a extinção da pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos subseqüentes, importará em submeter à tributação nas pessoas jurídicas a parcela incorporada, como lucro operacional e distribuído, ficando os sócios, acionistas ou titular, sujeitos ao imposto de renda na declaração de rendimentos, ou na fonte, no ano em que ocorrer a extinção ou redução.
§ 5º
No caso de alienação das ações ou quotas de capital recebidas com isenção na forma do parágrafo 3º deste artigo, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, o valor da receita auferida pelas pessoas jurídicas na operação será integralmente incluído no lucro tributável para fins de imposto de renda.
§ 6º
O prazo a que se refere o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Ministro da Fazenda, em atendimento a conveniência da política econômico-financeira do País.