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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.345 de 19 de Setembro de 1974

Prorroga prazo para uso das opções previstas no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969

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Art. 1º

As opções para aplicação dos incentivos fiscais de que trata o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-lei número 880, de 18 de setembro de 1969 , poderão ser usadas até o exercício de 1978, inclusive.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.345 /1974