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Decreto-Lei nº 1.345 de 19 de Setembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga prazo para uso das opções previstas no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

As opções para aplicação dos incentivos fiscais de que trata o parágrafo 1º do artigo 4º do Decreto-lei número 880, de 18 de setembro de 1969 , poderão ser usadas até o exercício de 1978, inclusive.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1974

Decreto-Lei nº 1.345 de 19 de Setembro de 1974