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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 8º

Ao comprador, mediante pagamento do prêmio, assiste a faculdade de rescindir o contrato de compra efetuado com opção.

§ 1º

Nesses contratos só se fará depósito, na caixa de liquidações, da quantia correspondente ao prêmio.

§ 2º

O corretor do comprador declarará à secretaria da bolsa, até às 15 (quinze) horas da véspera do vencimento da opção, se recebe os títulos comprados, caso em que a liquidação se opera como para os negócios à vista. Caso contrário, o corretor do vendedor, no dia seguinte ao do vencimento, levantará o prêmio depositado.

§ 3º

A opção pode fazer-se com vencimento quinzenal, ou para o fim do mês, e com outras cláusulas permitidas em resolução de cada câmara sindical.

Art. 8º, §3º do Decreto-Lei 1.344 /1939