Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao comprador, mediante pagamento do prêmio, assiste a faculdade de rescindir o contrato de compra efetuado com opção.
§ 1º
Nesses contratos só se fará depósito, na caixa de liquidações, da quantia correspondente ao prêmio.
§ 2º
O corretor do comprador declarará à secretaria da bolsa, até às 15 (quinze) horas da véspera do vencimento da opção, se recebe os títulos comprados, caso em que a liquidação se opera como para os negócios à vista. Caso contrário, o corretor do vendedor, no dia seguinte ao do vencimento, levantará o prêmio depositado.
§ 3º
A opção pode fazer-se com vencimento quinzenal, ou para o fim do mês, e com outras cláusulas permitidas em resolução de cada câmara sindical.