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Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 54

Na mesma bolsa de valores não podem ser corretores, simultaneamente, parentes em linha direta e colaterais e afins até 2º grau.

Parágrafo único

Esta restrição não se refere aos auxiliares do corretor, nem se aplica aos casos atuais.

Art. 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.344 /1939