Artigo 54 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Na mesma bolsa de valores não podem ser corretores, simultaneamente, parentes em linha direta e colaterais e afins até 2º grau.
Parágrafo único
Esta restrição não se refere aos auxiliares do corretor, nem se aplica aos casos atuais.