Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As bolsas de valores e as respectivas câmaras sindicais e caixas de garantia e previdência não respondem, direta ou indiretamente, pela liquidação das operações.
Parágrafo único
Quando o serviço de registro e liquidação fôr executado pelas bolsas, estas garantirão, apenas, os depósitos feitos.