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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 5º

As bolsas de valores e as respectivas câmaras sindicais e caixas de garantia e previdência não respondem, direta ou indiretamente, pela liquidação das operações.

Parágrafo único

Quando o serviço de registro e liquidação fôr executado pelas bolsas, estas garantirão, apenas, os depósitos feitos.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.344 /1939