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Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939

Modifica a legislação sobre bolsas de valores.

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Art. 4º

Não serão aceitas, para registro em caixas de liquidação, propostas de operações a termo:

a

firmadas por prepostos que não tenham poderes expressos de corretor para negociar em operações da espécie;

b

assinadas por mais de um corretor;

c

não assinadas pelas partes contratantes ou seus procuradores especiais.

Art. 4º, a do Decreto-Lei 1.344 /1939