Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não serão aceitas, para registro em caixas de liquidação, propostas de operações a termo:
a
firmadas por prepostos que não tenham poderes expressos de corretor para negociar em operações da espécie;
b
assinadas por mais de um corretor;
c
não assinadas pelas partes contratantes ou seus procuradores especiais.