Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.344 de 13 de Junho de 1939
Modifica a legislação sobre bolsas de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As operações a termo podem efetuar-se com vencimento :
a
para o último dia útil do mês, sempre que não se dispuser de outro modo;
b
à vontade do comprador ou do vendedor.
§ 1º
As operações a termo e os atos a elas referentes somente são válidos quando lavrados em formulários fornecidos pelas bolsas de valores e de acôrdo com os respectivos regimentos internos, e registrados na caixa de liquidação prevista na lei.
§ 2º
O valor mínimo dessas operações, calculado pelo valor nominal dos títulos, é de 10:000$0.